A
união em forma de sociedade ainda é a maneira mais eficaz de investir numa
determinada atividade econômica, porém não raramente surgem fortes divergências
que prejudicam o exercício da atividade econômica.
Pois
bem, o Código Civil estabelece que a maioria dos sócios, representativa de mais
da metade do capital social, poderá deliberara exclusão de um ou mais sócios
que estejam colocando em risco a continuidade da empresa, em decorrência de ato
de inquestionável gravidade.
No
entanto, é importante observar que, a exclusão forçada de um sócio de uma sociedade
não pode ser motivada tão somente no desejo dos sócios descontentes.
Assim,
a exclusão deve se dar mediante a configuração de um motivo justo, tendo o
legislador previsto as hipóteses em que a exclusão se faz possível. E, neste
sentido, em linha gerais, a exclusão deve ser fundamentada nos interesses
díspares, conflitantes e que coloquem em risco à continuidade da empresa.
O
Código Civil autoriza a exclusão do sócio (i) que subscreve mas
não integraliza suas quotas na forma acordada no contrato social, (ii)
que comete “falta grave no cumprimento de suas obrigações”, (iii)
que é acometido por incapacidade superveniente, (iv) que é
declarado falido, e (v) que tem suas quotas penhoradas e
liquidadas em processo movido por um credor pessoal.
Além
disto, são três os requisitos para se operar a exclusão extrajudicial de um
sócio: representatividade de mais da metade do capital social; a prática pelo
sócio minoritário de atos de inegável gravidade e a necessidade de previsão
contratual para tanto.
O
Código Civil,em seu intuito de proteger a sociedade, que é seu princípio
basilar no capítulo das sociedades, casou uma excessiva burocracia para
exclusão extrajudicial, prevendo ainda a necessidade de realização de
Assembleia ou reunião específica para deliberar a exclusão do sócio. Sendo que,
a convocação e o motivo da Assembleia devem ser noticiados ao sócio passível de
exclusão para possibilitar a elaboração de sua defesa e o seu comparecimento em
tempo hábil.
No
entanto, se não houver no contrato social da sociedade Cláusula que autorize a
exclusão de sócio por justa causa, ou se o sócio a ser excluído é majoritário,
não se faz possível à exclusão por mera deliberação social. Neste caso, é
necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Lembrando
que, apesar de perder os direitos de permanecer associado, o sócio excluído não
perde o direito de, ao se desligar da sociedade, receber valor pecuniário
equivalente a sua quota parte no capital social. A verificação do quantum que o
sócio excluído tem a receber da sociedade no momento de seu desligamento
denomina-se apuração de haveres.
***Artigo
escrito por Tatiane Gonini Paço, advogada e sócio do Gonini Paço e
Maximo Patricio Advogados.
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