Ato da Receita Federal foi publicado no Diário Oficial na sexta-feira (6)
A Receita Federal do Brasil esclarece que para fins de base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido considera-se “Industrialização” qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. O esclarecimento foi um dos principais pontos abordados pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015, publicado no Diário Oficial na última sexta-feira (6).
O Ato também esclareceu outras atividades que são consideradas “Industrialização”, conforme preveem os artigos 4°, 5° e 7° do Decreto nº 7.212/2010. São elas:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Além disso, o documento tratou do percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) nas operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço), em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado.
Consideradas “Industrialização”, uma vez que configuram beneficiamento do material aplicam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
O Ato Declaratório Interpretativo nº 1/2015 também determinou que ficam modificadas as conclusões contrarias constantes em Soluções de Consultas ou em Soluções de Divergência emitidas antes de sua publicação, independente de comunicação aos consulentes.
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