Empregadores podem ter de ressarcir os
cofres do ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso não
ofereçam um ambiente de trabalho seguro para o trabalhador doméstico. O
alerta foi feito pelo Procurador Federal Fernando Maciel, Mestre em
Prevenção de Riscos Laborais, no 3º Seminário de Direito Previdenciário
da OAB/DF, que acontece nesta sexta (11/9), na sede da seccional em
Brasília.
Segundo Maciel, tal cobrança
poderá acontecer por meio das ações regressivas acidentárias,
instrumento processual, fundamentando no artigo 120 da Lei 8.231/91, que
viabiliza ao viabiliza ao INSS o ressarcimento das despesas com as
prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por
invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de
próteses, etc.), implementadas em face dos acidentes do trabalho que
ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e
segurança do trabalho.
A previsão de
cobrança a esses empregadores, segundo o Procurador, encontra respaldo
na Emenda Constitucional 72/2013, que assegurou aos empregados
domésticos diversos direitos previstos no artigo 7º da Constituição
Federal, entre eles a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança; e o seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador (0,8%), sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
"Um
ambiente de trabalho saudável e seguro é direito de todo e qualquer
trabalhador, portanto, a equiparação de direitos entre os trabalhadores
domésticos e os demais veio em boa hora. Caminhamos para um ordenamento
jurídico mais igualitário para todos os trabalhadores brasileiros, sem
distinção de categoria profissional, o que, aliás, vai ao encontro de do
princípio constitucional básico que é a igualdade de direitos, sem
qualquer forma de discriminação ou, por que não dizer, segregação
social", defende.
Maciel explica também
que, com a regulamentação a EC 71, feita por meio da Lei Complementar
150, de 1º/06/2015, foi alterada a Lei de Benefícios a Previdência
Social, incluindo, no conceito de acidente do trabalho, previsto no
artigo 19, a figura do empregado doméstico. "Acidente do trabalho é o
que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Novas modalidadesFernando
Maciel, estudioso da área das ações regressivas acidentárias, tendo
publicado a primeira obra monográfica sobre o tema no Brasil (Ações
Regressivas Acidentárias, ed. LTR, 3ª edição), lembra que essas ações
começaram a ser ajuizadas, primeiramente, com relação ao descumprimento
das normas de saúde e segurança do trabalho como um todo. "Hoje, o INSS
já utiliza novas modalidades de ações regressivas para cobrar, por
exemplo, de autores de violência doméstica (Regressiva Maria da Penha),
de motoristas que descumprem as leis de trânsito e provocam acidentes
com vítimas, sejam elas fatais ou não, bem como ações regressivas
coletivas, nas quais há a cobrança da devolução de mais de um
benefício", disse.
"A ação regressiva
tem por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias
determinadas pela ocorrência de atos ilícitos, o que significa um amplo
espectro de possibilidades de ajuizamento", explica o procurador.
Segundo Maciel, tal amplitude encontra também respaldo no próprio Código
Civil, que prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a
repará-lo, "O INSS poderia utilizar, portanto, as ações regressivas, por
exemplo, para coibir a violência nos estádios, bem como para combater
crimes de preconceito, como racismo e homofobia", disse.
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