Dados
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compilados pelo Secovi-SP mostram
que, em relação a igual mês de 2014, queda foi de 38%
No
mês de novembro, foram protocoladas na cidade de São Paulo 886 ações
locatícias, segundo dados obtidos pelo Secovi-SP (Sindicato da Habitação) no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Esse número representa queda de 34,7% em
comparação com os 1.357 processos do mês anterior. Em relação a novembro de
2014 (1.428 ocorrências), a queda foi ainda mais expressiva, de 38%. "A
pesquisa mostra que, com mais frequência, locadores e locatários têm chegado a um acordo sem a
interferência do Judiciário, o que é bastante positivo para o mercado de
locação", diz Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do
Secovi-SP.
Em
novembro, as ações por falta de pagamento de aluguel, com 782 casos, foram
responsáveis por 88,3% do total. As ordinárias/despejo ocuparam a segunda
posição, com 58 ações e fatia de 6,5%. As ações renovatórias e as consignatórias
participaram, respectivamente, com 44 (5%) e 2 (0,2%) processos.
No acumulado de janeiro a novembro, foram contabilizadas
16.597 ações, redução de 6,7% em relação ao mesmo período do ano anterior, que
contabilizou 17.784 ocorrências.
O
total de ações no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015 foi de 17.674
casos, uma redução de 6,4 % diante do acumulado de dezembro de 2013 a novembro
de 2014, com 18.879 ações.
*Janeiro a Novembro de 2015
Entenda o
significado de cada ação:
Consignatória - movida
quando há discordância de valores de aluguéis ou encargos, com opção do
inquilino pelo depósito em juízo.
Falta de pagamento: motivada por inadimplência do inquilino.
Ordinária (Despejo): relativa à retomada de imóvel para uso próprio, de seu ascendente ou descendente, reforma ou denúncia vazia.
Renovatória: para renovação compulsória de contratos comerciais com prazo de cinco anos.
Falta de pagamento: motivada por inadimplência do inquilino.
Ordinária (Despejo): relativa à retomada de imóvel para uso próprio, de seu ascendente ou descendente, reforma ou denúncia vazia.
Renovatória: para renovação compulsória de contratos comerciais com prazo de cinco anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário