A Defensoria Pública obteve, nos dias 8 e 9 de setembro, duas decisões liminares que visam garantir o direito à convivência familiar entre um menino de nove meses acolhido em um abrigo e seus avós maternos, moradores da Capital. As medidas, obtidas junto à Câmara Especial do TJ-SP, determinam a transferência da criança a alguma instituição de acolhimento mais próxima à casa dos avós e a suspensão de uma decisão que havia ordenado a pesquisa de casais interessados na adoção do garoto.
A criança havia sido acolhida em uma instituição no município de Carapicuíba, onde nasceu, pois a mãe é dependente química e vive em situação de rua. Assim, tiveram início dois processos: de acolhimento institucional da criança e de destituição do poder familiar sobre o menino. Os avós maternos requereram a guarda da criança no Juízo da Infância e Juventude de Carapicuíba e a visitam frequentemente.
Para possibilitar a reintegração do garoto à família extensa – formada por parentes próximos e que deve ser priorizada, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) –, a Defensoria Pública pediu que ele fosse colocado em instituição de acolhimento mais perto da residência dos avós. Porém, em decisões liminares de primeiro grau, a Justiça negou o pedido e determinou a pesquisa de casais interessados em adotar a criança.
Em recursos contra as decisões, o Defensor Público Luís Felipe Dias afirmou que o ECA prevê a colocação em família substituta apenas em casos excepcionais, quando não for possível a criação e a educação da criança na família natural. O Defensor salientou que não se esgotou a análise sobre a possibilidade de os avós exercerem a guarda, que a pobreza não justifica a destituição do poder familiar e que ainda não há sentença destituindo a guarda da mãe. Ressaltou, ainda, que a Constituição elenca expressamente como direito fundamental a convivência familiar para toda criança e adolescente.
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