Para sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados,
tema ainda deve causar discussões por falta de entendimento normatizado
Em uma ação julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
ainda não transitada em julgado, envolvendo serviço de streaming da OI e o
pagamento ao ECAD, ficou decidido que não cabe a cobrança. Para Rony
Vainzof, sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados, neste
caso, o tema é tão controvertido que o acórdão proferido pelo tribunal não foi
unânime. "Em um primeiro momento, por dois votos a um, o desembargador relator
saiu vencido e o Tribunal decidiu que era devido o pagamento ao ECAD, com
algumas particularidades. Após discordância da OI, o TJ alterou sua decisão
anterior, prevalecendo o voto do relator em favor da OI”, conta.
Na prática, na ação julgada pela 19ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, discutiu-se a possibilidade do ECAD cobrar direitos de execução pública de provedores de serviço de streaming na Internet. O entendimento foi de afastar a cobrança de direitos de execução pública para um serviço denominado de simulcasting. Para o tribunal, como a rádio já havia pago os direitos autorais para execução pública desse mesmo conteúdo e o simulcasting não altera a programação, não caberia nova cobrança. No processo, os julgadores também argumentaram que a interpretação sistemática do conceito de local de frequência coletiva leva ao afastamento do streaming na modalidade webcasting como um ato de execução pública, não cabendo de fato nenhuma cobrança.
Porém, como o tema é polêmico, o advogado explica que não há um
padrão em decisão sobre o tema. “O streaming é uma forma de transmissão
de som e/ou imagem que dispensa a necessidade de armazenamento de dados.
Webcasting e simulcasting são modalidades de streaming. Na
primeira, cada usuário pode acessar o conteúdo desde o início, no momento em que
desejar, enquanto que, na segunda, a difusão de som e/ou imagem é feita
simultaneamente ao público em geral, de modo que o usuário recebe o conteúdo que
foi disponibilizado sem qualquer possibilidade de ingerência sobre ele. E, no
caso envolvendo a OI, ficou decidido que havia apenas a intenção de difundir na
internet, de forma simultânea, a mesma programação veiculada por meios
convencionais (rádio). Assim, a cobrança, para o tribunal seria ilegítima, mas
Superior Tribunal de Justiça ainda não julgou o Recurso Especial decorrente da
ação que tramitou no TJ-RJ, ou seja, ainda não há consenso no Direito sobre a
legitimidade desse tipo de cobrança”, alerta Vainzof. Para ele, o assunto é
polêmico, porque não se tem claro quando cabe a cobrança na disponibilização
lícita de uma música na internet e quando ela deve ser entendida como execução
pública.
Para saber
mais sobre as consequências de casos os especialistas do Opice Blum, Bruno,
Abrusio e Vainzof Advogados, estão à disposição para
entrevistas.
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