Em resposta à consulta apresentada pelo
Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará (TJCE), o plenário do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) informou que o pagamento de precatórios do
regime geral*, feito a partir do sequestro de quantia solicitada pelo
credor, também deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos.
Isso acontece quando, na ausência de alocação orçamentária por parte do
ente devedor para satisfazer o
débito, o credor requer ao Tribunal de Justiça o sequestro da quantia
devida.
Nesse caso, entende o CNJ, se existirem
precatórios não pagos em posição anterior na ordem
cronológica, estes deverão ser pagos antes do precatório para o qual foi
pedido o sequestro dos valores, independentemente de ter
havido ou não pedido de sequestro para pagamento destes precatórios.
Apenas após a quitação dos precatórios
que o antecedem em ordem cronológica é que o precatório para o qual foi
deferido o sequestro deverá ser pago.
O posicionamento, expresso na resposta à Consulta 0005210-42.2012.2.00.0000, da relatoria do conselheiro Carlos
Eduardo Dias, segue parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) do CNJ. “A existência de um
requerimento expresso de sequestro não é condição suficiente para afastar o princípio maior que rege o pagamento de
precatórios, que é a observância da ordem cronológica de pagamento”, diz o voto do relator, acompanhado por
unanimidade pelos demais conselheiros que participaram da 6ª Sessão do Plenário Virtual.
Para evitar que os precatórios precedentes
sejam pagos sem que o credor que requereu o sequestro seja atendido,
o Fonaprec sugere, em seu parecer, a possibilidade de o presidente do
Tribunal determinar o sequestro dos valores de todos precatórios que
antecedem o do credor que solicitou expressamente a medida.
O TJCE questiona ainda se é possível, no regime comum de pagamentos, a satisfação de
parcela prioritária do precatório em momento distinto do pagamento integral do precatório. A resposta à consulta diz que,
segundo a norma constitucional, o pagamento de parcela prioritária antes do restante do precatório não só é
possível como é desejável. “Procedimento diverso, qual seja, efetuar o pagamento da parcela prioritária no mesmo
momento da parcela não prioritária, significa não estabelecer nenhuma prioridade entre tais parcelas”, diz o trecho do
parecer técnico do Fonaprec, reproduzido no voto do relator.
Segundo o Artigo 100 da Constituição Federal, a parcela prioritária refere-se aos débitos
de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de
doença grave. Nesse caso, o Fonaprec sugere que o tribunal elabore uma sublista de parcelas prioritárias, dentro da lista
cronológica de precatórios alimentares.
Esta sublista de parcelas prioritárias também deve ser organizada em ordem cronológica e deve ser
paga antes de todos os precatórios alimentares. A parcela remanescente não prioritária do precatório deve então ser
incluída na lista de precatórios alimentares em ordem cronológica e será paga no momento em que forem pagos os
precatórios alimentares sem prioridade.
Concluída na última terça-feira (23), a 6ª
Sessão do Plenário Virtual resultou
no julgamento de 40 processos, entre recursos, pedidos de providência,
consultas e outros procedimentos. Dentre os itens julgados, nove
liminares foram ratificadas. Para a 7ª Sessão do Plenário Virtual, que
será concluída no dia 1º de março,
foram pautados 45 processos.
*Regime geral: União, estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em dívida no
pagamento de precatórios até 2009
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