Giovani Duarte Oliveira*
O momento ideal para se
efetuar o pagamento da comissão de representante comercial é objeto de dúvida
para muitas empresas. De acordo com o artigo 32 da Lei 4.886/65, que o
representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento
dos pedidos ou propostas. O parágrafo 1º desse mesmo artigo
também dita que o pagamento
das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação
da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
A comissão deve ser paga
após a quitação total da venda, segundo a lei, pois a norma se refere ao
pedido. O parágrafo primeiro reforça a tese, uma vez que faz referência à
liquidação da fatura, o que indica, então, a quitação total da compra, em que
pese o fato de a mesma estar totalmente paga quando a fatura é liquidada ou
quando há o pagamento do pedido. A palavra “pedido” e o termo “liquidação da
fatura”, usados na redação da Lei, correspondem ao total da venda.
Muitas empresas, porém,
efetuam pagamentos de comissões para seus representantes no momento do
faturamento. Outras, pagam a comissão das vendas parceladas após a liquidação
de cada duplicata, o que é permitido, pois a empresa está pagando antes do
vencimento. No entanto, é necessário observar que em ambos os casos, ao efetuar
o pagamento da comissão, a empresa faz um adiantamento de comissões e ainda
pode estar fazendo pagamento sem receber os valores decorrentes da venda, uma
vez que há riscos de problemas como a devolução da mercadoria, inadimplência,
não conclusão da entrega ou outra razão que implique em não recebimento do
valor total por parte da empresa representada. Nesses casos, o prejuízo se
tornará ainda maior para a companhia.
Surge, então, uma dúvida:
o ônus decorrente da concessão do crédito não é da representada? Para
respondê-la, o artigo 28 da mesma Lei 4.886/65 prescreve que o representante comercial fica obrigado
a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este
omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos
negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a
expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Se não é objetivo de nenhuma empresa a venda com inadimplência ou com devolução, não deve ser igualmente da representante comercial. Ela deverá se dedicar à representação de modo a expandir os negócios que representa, vendendo corretamente e para clientes que efetuem os pagamentos. Caso contrário, a empresa representada não alcançará a dita expansão.
Para, enfim, trazer a resposta à pergunta que dá título ao artigo, o parágrafo 4º do artigo 32 ainda menciona: as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias, não restando mais qualquer dúvida. Se a comissão deve ser paga pelo valor total das mercadorias e na liquidação da fatura, o pagamento da comissão de representante comercial deverá ocorrer, assim, somente após a quitação da fatura e do pedido, ou seja, após a empresa receber o valor total da venda, seja ela à vista ou parcelada.
*Giovani Duarte Oliveira é
consultor jurídico, especialista em processo civil e em gestão estratégica de
empresas, fundador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados,
atuante em advocacia empresarial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário