terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Falta de Luz: Consumidor tem direito a desconto e indenização

A falta de energia em diversas cidades estragou os planos de muitos brasileiros nos últimos dias. Festas foram canceladas, alimentos e medicamentos que precisariam de refrigeração foram totalmente perdidos.

As fortes chuvas de verão que atingiram algumas cidades e culminaram com a queda de diversas árvores, combinadas com as dificuldades de abastecimento de água e de geração de energia enfrentadas ao longo de 2014, foram fatores determinantes para a construção deste cenário.

O período de festas acabou, mas, segundo dados do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), as perspectivas para 2015 não são animadoras. Mesmo que as chuvas da estação fiquem muito acima da média, o que não está previsto, o ano começa com os reservatórios da Região Sudeste/Centro­Oeste com apenas 19% do total de suas capacidades. É menos da metade da quantidade de água que esses reservatórios tinham um ano atrás, quando registravam 43% de armazenamento em 1° de janeiro de 2014, portanto, novos episódios de falta de energia não estão descartados.

Porém o consumidor não deve arcar com os prejuízos sozinho. O especialista em direitos do consumidor Ricardo Vieira de Souza explica que a lei prevê desconto em conta para o consumidor que tem seu fornecimento interrompido. Segundo o advogado, o serviço essencial de energia deve ser prestado ininterruptamente, com segurança e qualidade. Ele explica que interrupções no fornecimento, frequentes ou de longa duração, caracterizam problemas de qualidade.

A Resolução Normativa Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel 395), de 15/12/2009 determina que todos os indicadores e informações sobre o período sem energia, além da compensação, devem estar na conta do mês seguinte à apuração dos dados. O intuito da resolução é forçar as empresas a fornecer um serviço melhor. A compensação é feita nos casos de interrupção que ultrapassem três minutos. Quando isso ocorre, o tempo considerado começa a valer quando o consumidor entrar em contato com a empresa fornecedora de energia no seu estado.  

Caso a resposta obtida junto a concessionária não seja satisfatória, o consumidor deve entrar em contato com a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado e, se o problema persistir, a Aneel deve ser procurada através do telefone 167, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.

Dr Ricardo explica que, em algumas situações, a justiça pode, inclusive, entender que apenas o desconto não é o suficiente para reparar o dano causado ao consumidor e determinar também o pagamento de indenização por danos materiais, caso a interrupção no fornecimento tenha causado danos nos eletrodomésticos como televisores, computadores e fornos, entre outros e até mesmo indenização por morais, se assim for o caso. Mas para que as providências legais sejam tomadas é fundamental guardar todos os protocolos de atendimento e outros documentos que possam ser usados como prova de prejuízo causado pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Dr. Ricardo Vieira de Souza está à disposição para esclarecer os direitos em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica e outros assuntos de direitos do consumidor.

Sobre Ricardo Vieira de Souza:
É Pós Graduando em Direito das Relações do Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
Membro Efetivo da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo - Triênio 2013/2015.
Membro Efetivo da Comissão do Jovem Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo - Triênio 2013/2015;
Membro Efetivo da Comissão de Estudos sobre Educação e Prevenção de Drogas e Afins da Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo - Triênio 2013/2015 e

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