terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Proposta do CROSP de comercialização de clareadores dentais exclusivamente por cirurgiões-dentistas é aprovada pela Anvisa

CROSP defende a venda sob prescrição desde 2011, quando iniciou uma série de abordagens, com apoio de outros Conselhos e entidades odontológicas, em prol da saúde da população;

Propostas apresentada teve texto aprovado em sua totalidade, estabelecendo que embalagens e campanhas publicitárias dos produtos deverão seguir termos da resolução

Após iniciativa do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, apoiada por outros CROs e diversas entidades estaduais e nacionais da área de saúde bucal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, em audiência ocorrida nesta quarta-feira (14.01), resolução que dispõe sobre o controle e comercialização de clareadores dentais. Pelo texto aprovado em sua totalidade, a partir de agora a venda dos agentes clareadores só poderá ser realizada com prescrição dos cirurgiões-dentistas. As embalagens e campanhas dos produtos deverão seguir os termos da resolução.

“A decisão é mais uma vitória da classe odontológica em prol da população brasileira, pois como temos advertido desde o início desta importante discussão, o uso de clareadores, sem orientação profissional, pode oferecer riscos desconhecidos por grande parte dos seus usuários e o produto não deve, em hipótese alguma, ser comercializado de forma indiscriminada”, defende o presidente do CROSP, Dr. Claudio Miyake, que comemora junto com os conselheiros da autarquia a decisão da Anvisa.

Os objetivos do CROSP com a proposta de consulta pública junto a Anvisa tiveram como alvo principal evitar o uso inadvertido de agentes clareadores, reduzir os efeitos adversos relacionados ao uso destes produtos pela população e restringir o comércio de propagandas que estimulem o consumo inapropriado. “Sensibilidade dentária, alteração de superfície do esmalte, absorção radicular, alterações pulpares e dano periodontal são apenas alguns dos riscos que este tipo de produto oferece se for utilizado de forma indiscriminada”, esclarece Cláudio Miyake.

A resolução aprovada pela Anvisa está totalmente em linha com a proposta defendida pelo CROSP que, desde de 2011, insistia em levar o debate sobre os clareadores à esfera pública nacional. Em agosto de 2011, o CROSP denunciou à Anvisa que clareadores dentais estão disponíveis em sites de compras coletivas e empresas de itens odontológicos, sendo que, visando apenas o lucro, esses estabelecimentos muitas vezes ignoram as precauções necessárias quanto a utilização do produto pelos consumidores.

A situação afrontava os preceitos éticos da especialidade, a Lei nº 5.081/66, que dispõe sobre o exercício da Odontologia no país e o Código de Defesa do Consumidor. Além de recorrer a Anvisa, o CROSP também enviou ofício a mais de 300 empresas que comercializam, produzem e industrializam produtos odontológicos, com inscrição e registro no CROSP, alertando sobre todos os pontos elencados na denúncia e expondo a legislação vigente.  Afora isso, trabalhou pontualmente junto a outros Conselhos e manteve-se ativo em abordagens junto a Anvisa.

Conheça os pontos principais da resolução:

-       Determina a dispensação de agentes clareadores dentais contendo as substâncias peróxido de hidrogênio e peróxido de carbamida, em concentração superiores a 3%, sujeita à prescrição odontológica.

-       Estabelece que na embalagem de agentes clareadores dentais previstos na resolução conste, obrigatoriamente, em tarja vermelha e em destaque, a expressão: “Venda Sob Prescrição Odontológica”.

-       Fica permitida a comercialização dos produtos diretamente a cirurgiões-dentistas e pessoas jurídicas que prestem serviços odontológicos, devendo constar no documento fiscal relativo à transação o número do Conselho Regional de Odontologia da pessoa física ou jurídica adquirente.

-       Os estabelecimentos licenciados poderão dispensar os agentes clareadores dentais que estejam em embalagens, ainda não adequadas a este regulamento, desde que fabricados anteriormente à vigência da resolução.

-       Também fica estabelecida a restrição a propaganda à publicações que se destinem exclusivamente à profissionais de saúde (Lei 6360/76, art. 58, §1o).

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